DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS LOPES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3059311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS LOPES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE RS 30.000.00 POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS LOPES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE RS 30.000.00 POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O AUTOR BUSCA ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, PENSÃO VITALÍCIA E JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, (II) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, E (III) A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO NA UPA JAGUARÉ, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA PONTA DO DEDO DO AUTOR. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI CONSIDERADO ADEQUADO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A PENSÃO VITALÍCIA FOI INDEFERIDA, POIS O AUTOR NÃO FICOU INCAPACITADO PARA O TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. A PENSÃO VITALÍCIA É INDEVIDA NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 949 e 950, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao pensionamento vitalício proporcional à redução da capacidade laborativa, em razão de perda funcional de 50% do polegar esquerdo e demanda permanente de maior esforço constatadas em laudo pericial. Argumenta:
Contudo, no presente caso, o laudo (fls. 187/196) confirmou que "Há demanda permanente de maior esforço" e "perda funcional em polegar esquerdo, estimado em 50%". (fl. 302)
Assim, apesar de não haver incapacidade laboral total, o autor sofreu perda parcial da capacidade para o exercício de sua profissão. Frisa- se que o autor é servente de pedreiro, de modo que a perda funcional de 50% em seu polegar esquerdo provoca inegável prejuízo à sua capacidade laborativa. (fls. 302-303)
Dessa forma, o acórdão recorrido diverge dos artigos 949 e
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.