DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELICA DANTAS FERREIRA BATISTA contra … — AREsp AREsp 3059370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELICA DANTAS FERREIRA BATISTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ATUAÇÃO DA IES EM DESCONFORMIDADE COM O CREDENCIAMENTO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
- PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHO.
- A presente demanda questiona ato que cancelou os diplomas da Autora, referente ao Curso de Licenciatura em Pedagogia expedido pela FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR, bem como postula indenização por danos morais daí advindos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10029.10045., 12775.12832.12833.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELICA DANTAS FERREIRA BATISTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.637-1.639):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ATUAÇÃO DA IES EM DESCONFORMIDADE COM O CREDENCIAMENTO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, em face de r. sentença na qual se declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior de Licenciatura em Pedagogia, determinando-se às demandadas adotarem os expedientes necessários para que o diploma seja regularmente registrado e condenou a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR, o pedido de indenização por danos morais, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A presente demanda questiona ato que cancelou os diplomas da Autora, referente ao Curso de Licenciatura em Pedagogia expedido pela FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - FECR, bem como postula indenização por danos morais daí advindos. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, realçou-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo relacionado a demandas envolvendo instituição de ensino superior particular, firmou a seguinte tese (Tema 584): "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988". 4. Como a questão em debate envolve a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada de ensino que teve seu registro cancelado pelo MEC, não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da lide. 5. O comando jurisdicional, na presente hipótese, dirige-se à adoção dos expedientes necessários para a regularização do registro dos diplomas da Autoras. Assim sendo, as condutas a cargo de cada uma
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.