DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARD TOMAZELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3059389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARD TOMAZELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
Resultado indicado
2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, o único acórdão paradigma apresentado que pode ser levado em consideração (AgRg no REsp 1976801) não demonstra dissídio, vez que o paradigma trata de caso em que, para justificar a abordagem policial, se utilizou "o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICHARD TOMAZELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500808-11.2022.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelante Fábio condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 20 dias-multa; e apelante Richard condenado à pena de 4 anos e 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, como incursos nos seguintes crimes, imputados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP: (a) art. 180, "caput", CP, por terem eles se ajustado entre si e, agindo com unidade de desígnios, adquirido e conduzido, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na caminhonete Toyota/Hilux, prata, placas FPS7A25; e (b) art. 311, "caput", CP, por terem eles adulterado sinal identificador de veículo automotor, agindo ainda em concurso de agentes e modificando o emplacamento da referida caminhonete para RBW9I30. 2. Recursos defensivos: (i) reconhecimento da nulidade das provas acostadas aos autos devido à ilegalidade da atuação dos policiais militares, que, alegadamente, abordaram os apelantes e submeteram-nos aos procedimentos de buscas pessoal e veicular sem que houvessem fundadas suspeitas; (ii) absolvição do apelante Richard por inexistência ou insuficiência de provas demonstrativas de seu ajuste com o apelante Fábio; (iii) fixação das penas-bases do apelante Richard no mínimo legal; (iv) estabelecimento do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do apelante Richard; e (v) substituição da pena privativa de liberdade do apelante Richard por restritivas de direitos. 3. Os procedimentos de busca pessoal e veicular foram justificados na existência de fundadas suspeitas ocasionadas por um comportamento objetivamente suspeito
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Assim, o único acórdão paradigma apresentado que pode ser levado em consideração (AgRg no REsp 1976801) não demonstra dissídio, vez que o paradigma trata de caso em que, para justificar a abordagem policial, se utilizou "o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes" (fl. 825). Já, no presente caso, a abordagem não decorreu de eventual conhecimento do réu pelos policiais, mas pelo fato do recorrente e corréu andarem em comboio, emparelharam os veículos, gesticularem entre si e apresentarem nervosismo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.