DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS VALDEVINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3059404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS VALDEVINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA.
- Nas ações rescisórias arrimadas em erro de fato é imprescindível que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a controvérsia, de modo que não se admite a utilização da via rescisória como sucedâneo de nova instância recursal.
- 966, VII), a improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS VALDEVINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. Nas ações rescisórias arrimadas em erro de fato é imprescindível que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a controvérsia, de modo que não se admite a utilização da via rescisória como sucedâneo de nova instância recursal. Não comprovado o erro de fato (CPC, art. 966, VII), a improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 966, inciso VIII, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro de fato na ação rescisória, em razão de a sentença rescindenda ter considerado incorretamente as datas de aquisição do veículo e da restrição administrativa. Argumenta que:
No entender da Corte a quo, a sentença rescindenda enfrentou amplamente a questão posta, o que atrairia óbice legal a impossibilitar a via rescisória. (fl. 699)
Restou-se por incontroverso, nos autos, que a data da aquisição do veículo foi em 29/05/2015, ao passo em que o magistrado prolator da sentença rescindenda considerou como 29/03/2015, de modo que a ausência de clareza quanto às datas, além das demais inobservâncias das normas, conduziram o magistrado a julgar improcedente a pretensão aviada. (fl. 699)
O convencimento do magistrado foi fundado em fatos errôneos, in casu, a data da aquisição e da restrição administrativa do veículo, determinantes para o julgamento negativo da pretensão aviada. (fl. 699)
De tal forma, temos que o entendimento da Corte a quo, de que a questão foi amplamente enfrentada, não prospera, porquanto a alegada data de aquisição do veículo não foi enfrentada na sentença rescindenda, mas sim, julgou-se com base em data diversa. (fl. 700)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso, o autor da ação rescisória pretende desconstituir a sentença, ao argumento de que teria incorrido em erro de fato ao deixar de considerar que, na realidade, houve equívoco entre a data da aquisição e da restrição administrativa do veículo, determinante para o julgamento negativo da pretensão.
Todavia, da análise dos autos, infere-se que o Juízo da ação de origem enfrentou essas questões, inclusive, a natureza
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.