DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3059418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- O Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual foi provido para o fim de reformar a decisão do juízo da execução e, desta feita, indeferir o pedido de prisão domiciliar à apenada.
- O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 2000301-75.2025.8.05.0274.
Consta dos autos que foi proferida decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, por meio da qual, no bojo do processo de execução da pena de n.º 2000310-71.2024.8.05.027, foi deferida a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, à apenada (ora agravante) mãe de criança de dois anos, que cumpria pena de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
O Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual foi provido para o fim de reformar a decisão do juízo da execução e, desta feita, indeferir o pedido de prisão domiciliar à apenada. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. PRIMEIRA INFÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no bojo do processo de execução da pena de n.º 2000310-71.2024.8.05.027, deferiu a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, à Apenada DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Bel.ª Jeane Meira Braga), mãe de criança de dois anos de idade, que cumpria pena de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se às situações excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar, uma vez que a paciente foi condenada pela prática de roubo, ou seja, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.854/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.