DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEITON ALEXANDRE BRAND GODOI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3059423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEITON ALEXANDRE BRAND GODOI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLEITON ALEXANDRE BRAND GODOI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7001062-59.2022.8.22.0013.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 445).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 609). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUTORIA COMPROVADA DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO TERCEIRO. PROVIMENTO DE UM RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por três réus condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente. A ação policial teve origem em informações de inteligência que resultaram na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, anotações do tráfico e prisões em flagrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a legalidade das provas obtidas na operação policial, especialmente quanto à suposta violação de domicílio e à confissão informal; avaliar a suficiência das provas para a condenação de cada um dos acusados pelo crime de tráfico de drogas; examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e eventual revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência onde as drogas foram encontradas foi autorizada, não havendo violação de domicílio, tampouco confissão informal obtida mediante coação. A alegação defensiva, não suscitada na instrução, foi corretamente rejeitada como preliminar. A autoria do crime por parte de dois dos apelantes está comprovada por meio de provas materiais e testemunhais, inclusive com confissão judicial de que um deles guardava e distribuía entorpecentes a mando de terceiro, o qual coordenava a venda e indicava os destinatários. A negativa de autoria por parte de um dos condenados não encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui declarações de usuários, informações da inteligência policial e depoimentos confirmatórios de coacusado, demonstrando a divisão de tarefas e a reiteração das condutas. Em relação ao terceiro apelante, os elementos constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente apresentados no agravo em recurso especial.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.358.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
Ademais, da leitura do recurso especial, infere-se que o agravante não apresenta qualquer argumento tendente a infirmar as conclusões do Tribunal rondoniense, e, embora aponte violação a acórdão paradigma, sequer indica qual decisão estaria em dissídio com o acórdão recorrido, o que faz surgir o óbice da Súmula n. 284, do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.