ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3608, 12334, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante alegou ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, sustentando observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
8. A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos. Não basta atacar parcialmente os óbices apontados, sendo necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto de cada um deles.
No caso, a ausência de enfrentamento concreto do óbice da Súmula n. 7, STJ, compromete a integralidade da impugnação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Consigno, por fim, que as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não prosperam.
A exigência de impugnação específica decorre do sistema processual recursal e constitui requisito intrínseco de admissibilidade, não configurando formalismo excessivo. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o conhecimento de recurso que descumpre requisito essencial de admissibilidade, porquanto a dialeticidade é pressuposto de regularidade formal do agravo, e não mera formalidade superável.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.