DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3059488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE OLINDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 184/185): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO IMPETRANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE OLINDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 184/185):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO IMPETRANTE. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI Nº 12.527/2011. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. Haja vista que a presente ação visa à obtenção das informações supracitadas, e não ao pagamento da nota fiscal nº 99686, realizado pelo Município durante o curso da ação, deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse da recorrida em conseguir as informações solicitadas, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
2. É cediço que a CF/88 consagra expressamente o princípio da publicidade, moralidade, eficiência, dentre outros, como norteadores da Administração Pública. O instrumento da publicidade garante, aos administrados em geral, o acesso às informações que sejam de seu interesse, ou de interesse de toda a coletividade, tornando-se essencial para o controle da sociedade acerca dos atos da Administração Pública.
3. O direito de acesso à informação está previsto em vários dispositivos da CF/88. Essa disposição constitucional veio a ser reforçada com o advento da Lei n. 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, a qual afirma o princípio da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I), reconhecendo o direito à informação como direito fundamental exigível por si só.
4. Ademais, a obtenção das informações requeridas também possui o escopo de garantia procedimental para o exercício de outros direitos, como, in casu, a cobrança dos juros moratórios e correção monetária, referentes ao valor da nota fiscal, que somente foi paga pelo Município apelante após a empresa recorrida manejar esta ação judicial.
5. Portanto, imprescindível o acesso da apelada às informações requisitadas, não merecendo reparo a sentença combatida.
6. Também não merece retoque a sentença no que se refere à condenação do Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por equidade, uma vez que se revela razoável e proporcional, considerando os critérios
[trecho intermediário suprimido]
que consta do acórdão recorrido , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.