DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3059496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- EXERCÍCIO REGULAR DOS AGENTES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Resultado indicado
Cinge-se o apelo ao pleito de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor com base na declaração de pobreza e demais provas constantes nos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DOS AGENTES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do recurso do ente municipal. Cinge-se o apelo ao pleito de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor com base na declaração de pobreza e demais provas constantes nos autos. 2. No caso, o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da benesse, fazendo prova robusta dos fatos alegados, de modo que deve ser mantida a sentença quanto a esse ponto. 3. Do recurso do autor. O cerne do apelo da parte demandante gira em torno do pleito de condenação do Município de Ipojuca ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta atuação irregular de seus agentes públicos no exercício do poder de polícia, uma vez que eles teriam descartado indevidamente as mercadorias do autor em frente à população local. 4. Ocorre que restou devidamente comprovado nos autos que os agentes sanitários atuaram de forma regular, considerando as precárias condições de higiene do estabelecimento da parte demandante, em consonância com o art. 8º da Lei Municipal nº 1.554/2010. 5. Registre-se que a existência de alvará de funcionamento e licença do corpo de bombeiros, embora necessários para o início da atividade, não tem o condão de demonstrar a permanência da higidez das condições sanitárias, devendo esta ser constatada através de fiscalização dos agentes da vigilância sanitária. 6. Ademais, como bem consignou o Juízo a quo, "ao contrário do que alega o autor (no sentido de que não teria se respeitado o prazo de 24 horas da primeira notificação), o auto de vistoria e inutilização nº 0566 foi devidamente realizado no dia 15/05/2018, ou seja, um dia após (24 horas) a lavratura dos Termos de Notificação nº 2071 e Interdição Cautelar nº 0096, conforme se infere do documento de id.47283834, devidamente assinado por 02 (duas) testemunhas locais". 7. Nesse contexto, por tudo isso, tem-se que não merece reforma a sentença vergastada, pois não restou devidamente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.