DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DAHMER contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 3059501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DAHMER contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 7.802/1989 (transportar agrotóxicos em desacordo com a legislação pertinente), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição e suspensão, além de 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3622, 14799
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JULIO CESAR DAHMER contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008621-77.2023.4.04.7102/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/1989 (transportar agrotóxicos em desacordo com a legislação pertinente), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição e suspensão, além de 15 dias-multa (fls. 229/231 e 156/167).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 168/169 e 156/167). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, quando o mesmo agente comete duas ações no mesmo contexto fático, tal como importar (Art. 56 da Lei 9.605/98) e transportar (art. 15 da Lei 7.802/89) agrotóxicos, a controvérsia deve ser resolvida pela aplicação do princípio da consunção. Assim, nos casos em que o agente, no mesmo contexto fático, realiza a importação e posterior transporte de agrotóxicos, a conduta deve ser tipificada no art. 15 da Lei de Agrotóxicos, configurando-se a importação um antefato impunível, tratando-se de meio necessário para o transporte.
2. Configura-se a transnacionalidade quando o agente adere à conduta de importação irregular das mercadorias, contribuindo com o resultado, prevalecendo a competência federal mesmo diante da ausência de provas da efetiva transposição da fronteira.
3. A materialidade, autoria e o dolo restaram comprovados com base no conjunto probatório dos autos, evidenciando que os agrotóxicos de uso proibido foram obtidos pelo réu na cidade de Porto Vera Cruz (RS), que faz fronteira fluvial com o território argentino, mais especificamente, a cidade de Panambí (Misiones - Argentina), sendo o recorrente posteriormente apreendido em Santo Cristo (RS), trafegando desde a fronteira em direção ao interior do Estado.
4. Conforme o laudo pericial, o produto é de origem estrangeira e conta com ingrediente ativo "paraquate", herbicida altamente tóxico utilizado no controle de gramíneas, desfolhamento e controle de culturas, banido no
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.