DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON NEI COELHO, com fundamento no art — AREsp AREsp 3059502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON NEI COELHO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime do art.
- 289, § 1º, do Código Penal pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos e reduzindo a prestação pecuniária de 5 (cinco) para 2 (dois) salários mínimos, considerando a escolaridade do réu (ensino médio incompleto), sua renda mensal aproximada (R$ 950,00), seu estado civil (solteiro) e a existência de filha menor (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON NEI COELHO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 339-340).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos e reduzindo a prestação pecuniária de 5 (cinco) para 2 (dois) salários mínimos, considerando a escolaridade do réu (ensino médio incompleto), sua renda mensal aproximada (R$ 950,00), seu estado civil (solteiro) e a existência de filha menor (fls. 304-311).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor fixado seria desproporcional à hipossuficiência do réu e buscando a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal (fls. 318-323).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, consignando que a pretensão de reduzir o quantum da prestação pecuniária demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado (fls. 339-340).
No agravo, a defesa sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que a situação econômica do réu foi assentada pelas instâncias ordinárias, e reitera o pedido de redução da prestação pecuniária ao patamar mínimo legal (fls. 342-353).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 381-384).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ.
No mérito, contudo, a insurgência não prospera.
Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância fixada entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, cabendo ao julgador, na sua fixação, observar a capacidade econômica do condenado e o montante do prejuízo causado.
Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido apresentou motivação expressa e suficiente quanto aos parâmetros utilizados na fixação da prestação pecuniária, não se verificando omissão ou carência de fundamentação a autorizar o afastamento do óbice sumular.
Por fim, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, registro que eventual dissídio também resta prejudicado pelo mesmo óbice do reexame fático-probatório, pois a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados demandaria, igualmente, o revolvimento do conjunto probatório relativo às circunstâncias econômicas do réu, providência vedada na instância especial. Ademais, a defesa não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo íntegra a d ecisão de inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.