ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11704, 3370, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 7/STJ.
A propósito: "A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024).
No mesmo sentido: "Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.