DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA HOEBEL MUNHOZ, contra decisã… — AREsp AREsp 3059518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA HOEBEL MUNHOZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 1176-1190, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PRETENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA - PLEITOS JÁ ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS EM SANEADOR, NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
XI) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA PELA OBRA - EXECUÇÃO QUE ESTAVA SOB SUA SUPERVISÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TESE AFASTADA - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE IMPÕE A CORRETA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES AO REALIZAREM OBRAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES - AFASTAMENTO - LAUDO QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MORAL - ACOLHIMENTO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FERNANDA HOEBEL MUNHOZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1176-1190, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PRETENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA - PLEITOS JÁ ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS EM SANEADOR, NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, INC. XI) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA PELA OBRA - EXECUÇÃO QUE ESTAVA SOB SUA SUPERVISÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TESE AFASTADA - REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE IMPÕE A CORRETA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES AO REALIZAREM OBRAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES - AFASTAMENTO - LAUDO QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MORAL - ACOLHIMENTO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1224-1231, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1239-1267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 17, 485, VI, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; e artigo 14, §§ 3º e 4º, do CDC.
Sustenta, em síntese, nulidade por omissão e ausência de fundamentação; ilegitimidade passiva por inexistência de relação contratual com os autores e atuação restrita ao projeto arquitetônico; responsabilidade subjetiva de profissional liberal e culpa exclusiva/concorrente dos compradores por reformas posteriores; e redistribuição equivocada dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência mínima da recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1306-1311, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1324-1329, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1332-1341, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1345-1349; 1351-1354, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.
1.2. Observados os limites mínimo e máximo previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a revisão do valor fixado a título de honorários é inviável na instância excepcional por exigir o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.251.924/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.