DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Corte de origem … — AREsp AREsp 3059536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ora agravante.
- Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 150):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ora agravante. Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Autora que apresenta doença de Parkinson. Demonstrada a imprescindibilidade na utilização do Canabidiol. Aplicável, à espécie, a inteligência dos Temas nos 1.161 e 500 do Supremo Tribunal Federal. Probabilidade do direito alegado associado ao perigo da demora do provimento jurisdicional. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, no teor do enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 300, caput, §3º, 489, §1º, IV, V, VI, 927, III, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, aduzindo a incompetência da Justiça Estadual, por tratar-se de pleito acerca do fornecimento de produto derivado de cannabis importado, de alto custo, e que não possui registro na ANVISA.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de afronta aos arts. 489, §1º, IV, V, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, o que diz respeito à ausência de registro do produto importado na Anvisa, bem como a inobservância dos requisitos impostos pelo STJ e pelo STF, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando
[trecho intermediário suprimido]
Assim, rever o entendimento do Tribunal demandaria o reexame de provas, o que não é permitido na seara especial, por expressa afronta a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EXPECIAL NO STJ. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE CANABIDIOL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.