DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3059545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega que "as provas por si só indicam que o recorrente Douglas Rodrigues de Oliveira é inocente e não participou dos fatos apurados neste procedimento disciplinar." (e-STJ fl.
- Pede que "o recorrente seja absolvido da falta grave imputada como medida de JUSTIÇA, modificando o acórdão impugnado." (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que foi reconhecida em desfavor do recorrente, falta disciplinar grave ocorrida em 07/05/2024 e por essa razão foi determinada a regressão ao regime fechado, bem como declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para fim de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que reconheceu que o recorrente cometeu falta disciplinar grave ocorrida em 07/05/2024, determinou a regressão ao regime fechado, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para fim de progressão de regime.
A defesa alega que "as provas por si só indicam que o recorrente Douglas Rodrigues de Oliveira é inocente e não participou dos fatos apurados neste procedimento disciplinar." (e-STJ fl. 807). Pede que "o recorrente seja absolvido da falta grave imputada como medida de JUSTIÇA, modificando o acórdão impugnado." (e-STJ fl. 809)
Contrarrazões às e-STJ fls. 815/820.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 857/860.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que foi reconhecida em desfavor do recorrente, falta disciplinar grave ocorrida em 07/05/2024 e por essa razão foi determinada a regressão ao regime fechado, bem como declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para fim de progressão de regime.
A defesa sustenta que as provas por si só indicam que o recorrente Douglas Rodrigues de Oliveira é inocente e não participou dos fatos apurados neste procedimento disciplinar.
Ocorre que não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Assim, deve ser aplicada à espécie o verbete n. 284 da Súmula do STF, bem anotada pelo decisório agravado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e
[trecho intermediário suprimido]
sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada.
2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)
Além disso, as razões recursais afirmando que o recorrente não participou dos fatos apurados no procedimento disciplinar em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Nessa linha:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.