DECISÃO GABRIEL BORGES NUNES e RENAN DE ABREU DUARTE agravam de decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3059561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL BORGES NUNES e RENAN DE ABREU DUARTE agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
- 45, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que se mostra cabível a redução da prestação pecuniária ante a capacidade econômica dos réus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL BORGES NUNES e RENAN DE ABREU DUARTE agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5039924-52.2022.4.04.7100.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que se mostra cabível a redução da prestação pecuniária ante a capacidade econômica dos réus.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Os recorrentes foram condenados pelo crime previsto no art. 334-A do CP, substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária em 2 salários mínimos.
O Tribunal de origem manteve a sanção pecuniária em 2 salários mínimos, com base nos seguintes fundamentos (fls. 145-146, destaquei):
No caso, trata-se de crime de contrabando de cigarros, cujo bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também outros interesses públicos, notadamente os bens jurídicos coletivos da saúde pública e vigilância sanitária.
Nesta perspectiva, ainda, devem ser sopesadas a participação do autor e sua condição financeira.
Com relação à condição financeira do acusado RENAN DE ABREU DUARTE, a única informação que se tem é que o réu tem uma filha de 8 (oito) meses, que dele depende economicamente (evento 55, VIDEO2).
Em relação à situação financeira do réu Gabriel Borgens Nunes, somente há nos autos informação de que ele exerce atividade de uber (evento 55, VIDEO2).
Além disso, os acusados pagaram fiança no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais ) cada um - (evento 65, TERMOFIANCA1).
Assim, a despeito da insurgência recursal, gize-se, desacompanhada de outros elementos probatórios a evidenciar a situação financeira dos réus, a fixação da prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos mostra-se proporcional e adequado à situação econômica dos acusados.
Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal.
Assim, não merece reparos a sentença no ponto.
A "jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar
[trecho intermediário suprimido]
de origem levaram em consideração não apenas a condição financeira do acusado, mas também o valor pago a título de fiança, bem como a extensão do delito. Tais fatores, conjugados, são suficientes para justificar o valor fixado a título de pena restritiva de direitos.
Assim, não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação ou proporcionalidade para fixação da pena prevista no art. 45 do CP. Deveras, para desconstituir o posicionamento da Corte local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Observo, por oportuno, que cabe ao juízo da execução dispor sobre as condições de cumprimento da pena, podendo, inclusive, autorizar o parcelamento do valor devido ou analisar eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.