DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ GERALDO E OUTRO contra de… — AREsp AREsp 3059573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ GERALDO E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Pretensão de liberação da constrição, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade destinada ao sustento da família.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ GERALDO E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel rural. Pretensão de liberação da constrição, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade destinada ao sustento da família. Descabimento. Área composta de 06 (seis) imóveis contínuos de propriedade dos executados, superando o equivalente a 04 módulos rurais. Classificação fundiária oficial que define a área como média propriedade produtiva. Possibilidade de constrição de toda área, nos termos do Tema 961 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a "contrario sensu". Possível a constrição de toda a aérea, nada impede que a penhora recaia apenas sobre um dos imóveis que a compõe, posto suficiente, a princípio, para a satisfação da obrigação. Aplicação do brocardo jurídico "a maiori, ad minus" (quem pode o mais, pode o menos). Constrição em tais termos, aliás, que enseja o processamento da execução da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805 do Diploma Processual), sem olvidar que seu o objetivo primordial é a satisfação do credor. R. decisão confirmada. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 82)
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/1993, e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o imóvel penhorado, situado em Mococa/SP, estaria aquém do limite de 88 hectares (quatro módulos fiscais de 22 ha), estando dentro dos limites legais da impenhorabilidade.
Foram ofertadas contrarrazões nas fls. 165/172 (e-STJ)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 173-175).
É o Relatório. Passo a decidir.
O recorrente alega, em síntese, que o imóvel penhorado, situado em Mococa/SP, estaria aquém do limite de 88 hectares (quatro módulos fiscais de 22 ha), estando dentro dos limites legais da impenhorabilidade.
Sobre o tema, a Corte de origem consignou:
"A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, vem prevista em primeiro lugar no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal:
"Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).
5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.