DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BASSI CAETANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3059582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BASSI CAETANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão, assim ementado: "Apelação Criminal.
- Pretensão à absolvição ou desclassificação para o crime do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
- Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE BASSI CAETANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão, assim ementado:
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição ou desclassificação para o crime do artigo 37 da Lei 11.343/2006. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Sentença condenatória mantida.
Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Impossibilidade. Materialidade não demonstrada.
Absolvição que se impõe. Dosimetria. Particularidades do caso concreto que impõem o recrudescimento das basilares.
Necessário o reconhecimento da causas de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Inviável a aplicação da minorante do §4º, artigo 33, da Lei de Drogas. Recurso defensivo não provido e Recurso ministerial parcialmente provido." (e-STJ, fl. 329).
A defesa alega, em suma, violação dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, além do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na sua fração máxima de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (e-STJ, fls. 263-275).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 385-397).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 398-399). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 407-411).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 439-442).
É o relatório.
Decido.
O réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa. A pena corporal foi substituída por 02 restritivas de direitos (e-STJ, fls. 195-196).
O TJSP, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso ministerial para excluir o reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionar a reprimenda para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ, fl. 356).
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que o paciente teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes, o que justifica a vedação à substituição da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 486.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. E, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, e fixar a pena definitiva do recorrente em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.