DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXANDRE CARVALHO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3059585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXANDRE CARVALHO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, I (furto qualificado) e 180, caput (receptação) do Código Penal, à pena total de 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEXANDRE CARVALHO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001843-15.2015.8.11.0059.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I (furto qualificado) e 180, caput (receptação) do Código Penal, à pena total de 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 137/140).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, sendo a pena reduzida para 3 anos de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MINISTERIAL . QUANTUM DA PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. DELITO SEMIMPOSSIBILIDADE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. . RECURSO DESPROVIDO
Em razão da similaridade fática e processual com relação ao julgado colacionado nos autos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, o regime inicial aberto fixado na sentença deve ser mantido.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. . REINCIDÊNCIA E MAUSIMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO E PRIVILÉGIO. ATENUANTEPENA. DA CONFISSÃO. . RECONHECIDA. REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO RECURSO . PARCIALMENTE PROVIDO
1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no R Esp 1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, D Je 31/08/2021) (AgRg no R Esp n. 1.979.935/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1/7/2022.)
2. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve ser reconhecida. Isso porque, o apelante na primeira fase da persecução penal assumiu os delitos a ele imputados" (fl. 11).
Em sede de recurso especial (fls. 265/276), a defesa
[trecho intermediário suprimido]
em questão. Todavia, considerando o valor total dos bens (R$ 469,16 - quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), superior a 45% do salário mínimo vigente na época do crime (R$ 1.039,00 - mil e trinta e nove reais), a incidência de qualificadora e, ainda, tratar-se de apenado que ostenta maus antecedentes, suficiente a substituição da pena de reclusão por detenção, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal - CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do furto privilegiado do a rt. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.