DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3059604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Impossibilidade de concessão da benesse, neste momento.
- Dados que efetivamente interferem na conclusão.
- Sentenciado reincidente em crime doloso, condenado pela prática de delitos graves, praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, com longas penas a cumprir.
Resultado indicado
Foi concedido na origem o benefício da progressão ao regime prisional aberto (f.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 67):
Agravo em execução. Progressão ao regime aberto. Benefício concedido na origem. Inconformismo ministerial. Impossibilidade de concessão da benesse, neste momento. Dados que efetivamente interferem na conclusão. Sentenciado reincidente em crime doloso, condenado pela prática de delitos graves, praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, com longas penas a cumprir. Exame criminológico insuficiente para atestar a reabilitação do agravado. Histórico carcerário desfavorável, ademais. Ausência de demonstração, até aqui, da condição subjetiva do preso para a obtenção de progressão ao regime aberto. Agravo ministerial provido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido impôs requisitos não previstos em lei para a progressão de regime, notadamente a exigência de readaptação social "estrema de dúvidas" e a indevida valoração da gravidade dos delitos e do tempo de pena remanescente, apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Afirma a existência de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, além de registrar que, com a concessão da progressão em 28/02/2024, cumpre pena em regime aberto há 1 ano e 2 meses, sem notícia de novo delito; menciona, ainda, que, do total de 31 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, já cumpriu 20 anos.
Requer, assim, o provimento do recurso, para restabelecer a decisão do juízo da execução que concedeu a progressão para o regime aberto.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que deferira a progressão do apenado para o regime aberto, ante o não preenchimento do requisito subjetivo, assim se manifestou (e-STJ fls. 68/72):
..
Sentenciado cumpre penas totais de 31 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de sequestro e cárcere privado, lesão corporal de natureza grave e roubo majorado.
Foi concedido na origem o benefício da progressão ao regime prisional aberto (f. 20/22).
Irresignado, recorre o Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/ 8/2021, DJe 25/8/2021).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.