DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN SHERMANN GUERRA DOS SANTOS contra a decisão proferida … — AREsp AREsp 3059605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN SHERMANN GUERRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 293/305), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pela ausência de fundada suspeita e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
- 335/337), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da insurgência (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLAN SHERMANN GUERRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1501943-87.2021.8.26.0536 (fls. 251/265).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 306/307), rejeitados às fls. 309/313.
No recurso especial (fls. 293/305), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pela ausência de fundada suspeita e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 335/337), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 341/348).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da insurgência (fls. 377/378).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende a defesa a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita e, por consequência, a nulidade dos elementos dela consequentes, com a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de elementos que autorizariam a busca pessoal, sob os seguintes fundamentos (fls. 254/255):
..
Os policiais militares Alexandre e Marcílio disseram que: 1. em patrulhamento pelo local, conhecido ponto de tráfico, viram o Réu saltando do muro de um terreno baldio, caindo em frente à viatura, com entorpecentes nas mãos; 2. ele não atendeu à ordem de parada, dispensando os entorpecentes e investindo com violência contra o policial Alexandre; 4. o Réu incitou populares em sua defesa os quais começaram a filmar a ação policial, causando confusão; 5. após uso de força, ele foi contido; 6. no terreno baldio de onde o Réu saiu, havia uma sacola contendo o restante dos entorpecentes, semelhantes àqueles por ele dispensados ao pular o muro; 7. por fim admitiu que estava traficando no local.
Note-se, quanto à credibilidade dos testemunhos de policiais militares, que não há restrições legais para que prestem depoimento, mediante compromisso, sobre seus atos de ofício, e nada há de concreto a indicar a existência de qualquer espécie de motivação para indevidamente prejudicar o Apelante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 815.812-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 16.05.2023) ..
A defesa questiona as circunstâncias fáticas da apreensão da droga, argumentando com a inexistência, no caso dos autos, da fundada suspeita.
Todavia, a reversão do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias, ou seja, a verificação das circunstâncias fáticas nas quais se deu efetivamente a abordagem do acusado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.