DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JOÃO PAULO ALVES SILVA contra de… — AREsp AREsp 3059616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JOÃO PAULO ALVES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11835, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JOÃO PAULO ALVES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 0004135-87.2019.8.11.0008).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo a condenação pelo art. 33, com pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 422/423):
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa configurada. Absolvição por ausência de provas. Desclassificação do regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos.
I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, todos no regime inicial semiaberto, visando a anulação das provas decorrentes da busca domiciliar e a absolvição, também por ausência de provas. Em pleito subsidiário, as reduções das penas.
II. Questão em discussão Há cinco questões: 1) legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; 2) provas insuficientes para condenações do tráfico de droga; 3) inexistência de comprovação de que se associavam de forma estável e permanente para a traficância; 4) readequação das penas-bases; 5) presença dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões de que a casa servia de ponto de tráfico de drogas, confirmadas por denúncia anônima e flagrante de adolescente saindo da residência com entorpecentes, o que autoriza a entrada dos policiais, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
2. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos judiciais convergentes dos policiais, que relataram apreensão de diversas porções de maconha e cocaína, balança de precisão, resquícios de entorpecente e dinheiro em espécie.
3. Não há provas suficientes de que o primeiro
[trecho intermediário suprimido]
premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ainda, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)
Por todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.