DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3059618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 10 e 369 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 14918, 13237, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 369 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC), alegando que o juízo de piso, após sanear o feito e postergar a análise da legitimidade para a sentença, reconsiderou a decisão e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva sem intimar previamente a parte para se manifestar sobre a mudança de entendimento; (ii) cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), aduzindo que a produção de prova testemunhal era imprescindível para comprovar que o de cujus atuava como "sócio de fato" da empresa devedora, o que justificaria sua manutenção no polo passivo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ACTB FOMENTO MERCANTIL EIRELI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, alegando violação aos arts. 10, 369, do CPC, além de dissidio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento de cerceamento de defesa e afastamento da ilegitimidade passiva dos recorridos.
O acórdão recorrido, proferido em sede de Agravo de Instrumento e mantido nos Aclaratórios, foi assim ementado:
..
Contrarrazões apresentadas em 29.07.2025.
É o breve relato.
Recurso tempestivo e preparado, de modo que passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal.
Compulsando os autos, observo que o Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao defender que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do seu pedido de realização de prova testemunhal e julgamento surpresa.
Já a Corte local, com base nas premissas fáticas, ao julgar a Apelação, reconheceu que não houve cerceamento de defesa, nem decisão surpresa. Dentro desse contexto, analisar a pretensão do Recorrente sugerindo que o STJ reveja a ótica do
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.