DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3059622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Michael Douglas Pereira dos Santos e Jefferson Alves dos Santos, contra a sentença que os condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Michael Douglas Pereira dos Santos e Jefferson Alves dos Santos, contra a sentença que os condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pressupõe a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos não atendidos no caso concreto.
4) A expressiva quantidade de droga (63 kg de cocaína) e o modo de execução do crime - envolvendo fuga, colisão premeditada com viatura policial e organização logística estruturada com divisão de tarefas - evidenciam atuação em prol de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, afastando o tráfico privilegiado.
5) A elevada complexidade da operação, o significativo investimento financeiro presumido e o grau de confiança necessário para a execução da tarefa indicam que os réus se dedicam a atividades criminosas, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6) Embora o réu Jefferson contasse com 20 anos à época dos fatos, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa, esta não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
8) A elevada quantidade de droga apreendida, aliada à forma de execução e à estrutura logística do crime, demonstra dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa, afastando a causa de diminuição de pena do art.
[trecho intermediário suprimido]
nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Assim, para se acolher a tese de que os recorrentes não se dedicam à atividade criminosa e fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.