DECISÃO Cuida-se de agravo de ERICLES LIRA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3059641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ERICLES LIRA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ERICLES LIRA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 001610-53.2019.8.15.2003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A ausência de oitiva da vítima em juízo não importa na absolvição do réu quando os demais elementos probatórios confirmam a autoria e a materialidade do delito.
- Apelo desprovido." (fls. 190/191)
Em sede de recurso especial (fls. 206/205), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo o Ministério Público tendo dispensado o depoimento da vítima, já que esta não foi encontrada.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (fls. 217/225).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de comprovação do dissídio e do cotejo analítico exigido pela invocação da alínea "c" do art. 105, III da CF.; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 235/242).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 263/267).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (fls. 286/288).
É o relatório.
Decido.
Como verificado, a defesa aponta violação aos arts. 155 e 386, VII ambos do CPP e busca afastar o óbice da súmula 7 do STJ.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
"(..) Exsurge da pena inicial acusatória que (ID. 23339895, pág. 01/02):
"(..) no dia 25 de maio de 2016, por Volta das 08:00h, na Rua Cel. Francisco de Assis Veloso, n. 96, Mangabeira VII, nesta Capital, o denunciado, já qualificado,
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.