DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do re… — AREsp AREsp 3059644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MOTIM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, instaurado para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, I, da LEP), imputada ao apenado Edmilson dos Santos Calado Filho, por suposta liderança em motim ocorrido no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito, em 20 de fevereiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios suficientes, quanto à autoria e à materialidade, para a homologação do Processo Administrativo Disciplinar e consequente reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave imputada ao apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta disciplinar grave, por implicar consequências severas à execução da pena, exige prova idônea e devidamente individualizada da conduta atribuída ao apenado.
4. O conjunto probatório dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a participação direta de Edmilson dos Santos Calado Filho no motim, tampouco há prova concreta de que tenha incitado os demais internos à subversão da ordem.
5. A imputação da autoria baseia-se apenas no depoimento de um servidor, não corroborado por outras provas materiais (vídeos, fotos ou anotações), nem pelos demais servidores ou internos ouvidos no processo.
6. A condição de suposta liderança do apenado no módulo prisional, por si só, não autoriza sua responsabilização objetiva pelos atos praticados por outros internos.
7. A ausência de elementos suficientes para individualizar a conduta inviabiliza a imposição de sanção disciplinar e afasta a homologação do PAD.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 271-272).
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 50, I, e 59, ambos da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a decisão que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2024, desconsiderando
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência desta Corte, a ideia de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.280.825/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
" ..
2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.197.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.