DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3059645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA COMINADA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E SE O VALOR DA MULTA É EXCESSIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA COMINADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E SE O VALOR DA MULTA É EXCESSIVO. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A EXECUÇÃO DA MULTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO É AUTORIZADA PELO CPC, ART. 537, CAPUT E §3º, SENDO O LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. A MULTA TEM CARÁTER COATIVO E NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, POIS NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPELIR A AGRAVANTE A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES É PERMITIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM LEVANTAMENTO CONDICIONADO. 2. A MULTA NÃO É EXCESSIVA SE NÃO CUMPRE SUA FUNÇÃO COATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC e 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento das astreintes fixadas, por desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, em razão de a multa diária fixada superar o valor da obrigação principal e ter sido aplicada apesar de alegado cumprimento ou justa causa vinculada à insuficiência de documentação apresentada para reembolso, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto alhures, o d. juízo a quo entendeu por aplicar penalidade por eventual descumprimento da obrigação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concluindo que tal quantia seria razoável em violação aos artigos 884 do CC e 537, §1º do CPC. (fl. 55)
Data maxima venia, ao contrário do que restou consignado no decisum, o valor estipulado a título de astreintes se mostra deveras excessivo, desproporcional e irrazoável, ainda mais quando a Recorrente agiu corretamente ao providenciar o necessário para o cumprimento da obrigação. (fl. 55)
Diga-se, desde logo, que o valor em execução é elevadíssimo e não se afigura razoável ou proporcional quando comparado ao valor da obrigação principal estipulado pelo Recorrido, que é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (fl.
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 2 0/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.