DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3059646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE.
- NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 7681, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 466-475).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 399-400):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO COM RESERVA DE IGUAIS PODERES (P. 2 DO ID 69045716). INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DIRECIONADA AOS PATRONOS ENTÃO CADASTRADOS NOS AUTOS. MANDATÁRIOS QUE CONTINUARAM PRATICANDO ATOS NO PROCESSO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS NOVOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, EM DESATENÇÃO AO ART. 278 DO CPC. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE APENAS APÓS O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CIÊNCIA DA SENTENÇA EM 21/11/2022. PRAZO FATAL EM 14/12/2022. PRIMEIRA PETIÇÃO ALEGANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA JUNTADA APENAS EM 29/05/2023 (ID 69045842). APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE EM 24/08/2023 (ID 69045849). ARGUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte Agravante fundamenta a tempestividade do apelo, suscitando as seguintes teses: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa ; (b) há pedido expresso para que todas as publicações sejam efetivadas em nome do Bel. JAYME BROWN DA MAIA PITHON, OAB/BA 8.406, razão pela qual o não atendimento do pleito se configura em vício insanável, na forma da legislação de regência (art. 272, §5º, do CPC); e, por fim, (c) o fato de o pedido ter sido subscrito por terceiro estranho à lide se revela em mero erro material, posteriormente corrigido por meio da petição de ID 69045820.
2. No entanto, analisando minunciosamente o feito de origem, julgo que não se aplica, ao caso dos autos, o entendimento dos Tribunais, inclusive do STJ, no sentido de que a juntada de nova procuração revoga, tacitamente, os mandatos anteriores, bem como o teor do art. 272, §5º, do CPC, porque: (i) o pedido de ID 69045716 (p. 1) fora subscrito por parte estranha à lide (TERRAMAR), sendo desinfluente sua correção posterior; (ii) a procuração de ID 69045716 (p.2) foi outorgada com reserva de poderes iguais, de sorte que os mandatários Edilson Galdino e Elizabete Galdino seguiram praticando atos processuais no presente feito sem qualquer oposição dos novos patronos; (iii) a parte
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
.. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
.. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.