ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos, bem como de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato. Após o decurso do prazo, a defesa juntou procuração com data anterior à interposição dos recursos e do substabelecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. No caso em tela, mesmo após intimação da parte, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não houve a regularização da representação processual, sendo escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.