DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3059661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta, em primeiro lugar, que a aplicação da Súmula n.
- 83 foi indevida, porque o Tribunal local não sanou omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art.
- Alega que houve omissão quanto ao número de violações do perímetro de inclusão e ao tempo de ausência de controle, além de não ter sido enfrentado o teor de documento administrativo que registrou "comportamento regular" no monitoramento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta, em primeiro lugar, que a aplicação da Súmula n. 83 foi indevida, porque o Tribunal local não sanou omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Alega que houve omissão quanto ao número de violações do perímetro de inclusão e ao tempo de ausência de controle, além de não ter sido enfrentado o teor de documento administrativo que registrou "comportamento regular" no monitoramento.
Assevera que também ocorreu erro de fato, pois se afirmou que o apenado justificou os descumprimentos, quando, ao contrário, a própria narrativa revela justificativa incompatível com a manutenção do regime com monitoração.
Afirma que a incidência da Súmula n. 7 não se aplica, porque o recurso não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão, o que seria possível na via especial.
Defende que o acórdão violou os arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I e parágrafo único, I e VI; e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, pois teria deixado de reconhecer falta grave e de regredir o regime mesmo diante de descumprimentos reiterados das regras de monitoração.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo e do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 187):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
- Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que, mesmo diante de violações ao monitoramento eletrônico, manteve o recorrido no regime semiaberto.
No caso dos autos, em que pese à alegação do agravante de que é "evidente que para o acolhimento da pretensão contida no apelo de superposição é despicienda a imersão no acervo fático-probante" (fl. 151), as próprias razões do presente recurso demandam o reexame de provas por inconformismo do resultado alcançado nas instâncias ordinárias.
Conforme se extrai da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.842.321/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.