DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NEVES BONOTTO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 3059664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NEVES BONOTTO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DESCRITO NO FATO 2, POR INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS NEVES BONOTTO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 E ART. 15, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DESCRITO NO FATO 2, POR INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MERO PORTE DE OBJETO BÉLICO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO DISPOSITIVO LEGAL. TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15, AMBOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 1). INVIABILIDADE. PORTE DE OBJETO BÉLICO DE USO PERMITIDO QUE NÃO FOI CRIME MEIO PARA O DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIMES DESCRITOS NO FATO 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CRIME DESCRITO NO FATO 2. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RÉU QUE NEGOU A AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. PLEITO NEGADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DESPROVIDO. MONTANTE DA PENA QUE IMPEDE A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, "B" DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS REQUISITOS DO ART. 44 E DO ART. 77, AMBOS DO CP NÃO PREENCHIDOS. PENA QUE SUPERA O PATAMAR MÁXIMO DE 4 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 358-369).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 370-373).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 392-395).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: alegada ofensa a normas
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.