DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3059681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
- ATRASO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- MAJORAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA PARA RS 80.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 15%.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 537, § 1º, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de exclusão das astreintes pela inexistência de descumprimento e pela configuração de cumprimento parcial superveniente ou justa causa, em razão do lapso temporal decorrente de trâmites pré-operatórios e de indisponibilidade técnica do equipamento hospitalar, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse passo, considerando que a Exequente, ora Recorrida, objetivava um procedimento cirúrgico, nada mais prudente que passasse por consulta com o médico assistente responsável pela realização do procedimento, bem como realizasse os exames e cuidados pré-operatórios. (fl. 197)
Assim, como a missão da Recorrente é apenas autorizar e custear os procedimentos, não interferiu em nenhuma conduta médica, apenas auxiliou no agendamento de consultas e retornos quando era solicitada, bem como disponibilizou os exames necessários, ficando a cargo da Recorrida e do seu médico os ajustes necessários. (fl. 197)
Somente no final de janeiro/2023 que a Recorrida finalizou os trâmites necessários para a realização do procedimento, passando por consultas e realizando os exames solicitados pelo médico responsável pela realização do procedimento. (fl. 197)
Nesse ínterim, ao marcar a realização do procedimento, foi tomado conhecimento pela Recorrente de que uma máquina indispensável para a cirurgia estava com defeito em um dos prestadores, razão pela qual foi empenhado esforços para buscar outro local, buscas estas que restaram frutíferas, tendo a Recorrida sido submetida a cirurgia, a qual ocorreu sem qualquer intercorrência e sem causar qualquer prejuízo. (fl. 198)
Vejam, Nobres Julgadores, que em momento algum a Recorrente ficou inerte, isso pode ser facilmente constatado da leitura dos autos principais,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.