ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3059690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3566, 10621, 14698, 4264, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FULBER SOARES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ (busca pessoal e ingresso no domicílio), Súmula 7/STJ (busca pessoal e ingresso no domicílio), Súmula 7/STJ (crime de tráfico de drogas, crime de resistência e crime de dano qualificado), Súmula 83/STJ (minorante) e Súmula 7/STJ (dedicação do recorrente às atividades criminosas) - (fls. 356/357).
Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que rechaçou, um a um, os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial (fl. 364).
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 380/386).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A insurreição não comporta conhecimento por deficiência de impugnação.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ (busca pessoal e ingresso no domicílio), Súmula 7/STJ (busca pessoal e ingresso no
[trecho intermediário suprimido]
criminosas) - (fls. 356/357).
Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, apontar os trechos do agravo em recurso especial nos quais teria ocorrido a efetiva e pormenorizada impugnação dos fundamentos tidos por não atacados, o que não se verifica nas razões do presente regimental.
Com efeito, limitou-se a alegar a não incidência dos óbices, afirmando, genericamente, que rechaçou, um a um, os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial (fl. 364). Deixou, assim, de impugnar efetivamente a decisão agravada, o que atrai à hipótese, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ.
Ora, a argumentação genérica não supre o requisito indispensável da impugnação específica, na medida em que se apresenta insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.