DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE DE … — AREsp AREsp 3059702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA BRAGANÇA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação.
- Afirma que somente a palavra da vítima ampara o decreto condenatório.
Resultado indicado
455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA BRAGANÇA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 355-372).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619, do Código de Processo Penal; 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que somente a palavra da vítima ampara o decreto condenatório.
Com contrarrazões (fls. 414-420), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 421-428), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 477-480).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 364):
"A defesa sustenta a fragilidade probatória e a atipicidade das condutas, e requer a absolvição.
Contudo, a materialidade de ambos os crimes restou estampada no boletim unificado nº 4098498 (fls. 08/09) e laudo de lesões corporais (fl. 49), atestando que a vítima, no dia dos fatos, apresentava escoriações em um dos dedos da mão esquerda, bem como na coxa direita.
Já o temor da vítima, acerca da concretização das ameaças, restou suficientemente demonstrado pelo termo de representação criminal (fl. 11).
A autoria também está fartamente comprovada pelas declarações da vítima, Sra. M. M. da S., afirmando que, no dia dos fatos, seu ex-companheiro a empurrou contra uma parede, ocasionando uma queda, e posteriormente torceu seu dedo e a ameaçou de morte (fls. 10/11 e 93).
Importante consignar que é pacífico, tanto na
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento".
(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Outrossim, merece registro que na hipótese em apreço o relato da vítima não está isolado nos autos. O laudo de lesões corporais reforça todo o contexto fático narrado pela vítima, o que subsidia o decreto condenatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.