DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3059720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO PARA O ESPÓLIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
- NO CASO DE ÓBITO DO EXECUTADO, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SOMENTE É CABÍVEL SE JÁ EFETIVADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- NA HIPÓTESE EM TELA, O CONTRIBUINTE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU ESPÓLIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO PARA O ESPÓLIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NO CASO DE ÓBITO DO EXECUTADO, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SOMENTE É CABÍVEL SE JÁ EFETIVADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. NA HIPÓTESE EM TELA, O CONTRIBUINTE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU ESPÓLIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 392. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; 131, III, do CTN; 75, VII; 139, IX; 317; 329, I; 338 e 339 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito ocorrer após o lançamento e antes do ajuizamento, em razão de crédito já definitivamente constituído em face do contribuinte antes do falecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o óbito da parte executada, conforme se observa da CDA que instrui a execução fiscal, os créditos indicados no título executivo foram definitivamente e regularmente constituídos antes da ocorrência do óbito. É dizer: o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento.
Dessa forma, apesar de a presente execução fiscal ter sido distribuída após o falecimento do contribuinte, é certo que o lançamento definitivo dos créditos ora exequendos fora corretamente realizado em face do executado antes de seu falecimento, de forma que não há se falar em extinção da demanda por força do enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ. (fl. 150)
..
É preciso ressaltar, por oportuno, que a Súmula 392 do STJ seria inaplicável porque a sua inteligência rememora a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de substituição do sujeito passivo no curso da lide, pois implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título pelo devido contraditório.
No entanto, no presente caso, após a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.