DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA DA SILVA GOMES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3059775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA DA SILVA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AVERIGUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA.
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA DA SILVA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AVERIGUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS REESTABELECENDO, CONTUDO, A SENTENÇA RECORRIDA.
I. Constatado o erro material, na modalidade adoção de premissa equivocada, devem ser acolhidos os embargos para sanar mencionado vício.
II. A instituição financeira, mesmo devidamente intimada para tanto (I Ds 37513856 e 37513857), não apresentou instrumento contratual que viabilizaria a verificação das taxas de juros efetivamente praticadas, não se desincumbindo de demonstrar e comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - qual seja, a regularidade das taxas de juros praticadas e o cumprimento do dever de informação e boa-fé contratual, sendo o caso de manter a limitação da taxa de juros imposta na sentença, uma vez que "ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (STJ. AgInt no R Esp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023).
III. Na hipótese dos autos, os contratos para a averiguação da taxa de juros remuneratórios aplicada não foram juntados aos autos, de modo que o acórdão adotou premissa equivocada ao não considerar a ausência de juntada de contrato pela instituição financeira, o que atrai a limitação da taxa de juros fixada pela sentença recorrida.
IV. A utilização de taxa de juros diversa da pretendida pela parte consumidora, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, de sorte que restou ausente a comprovação de fatos que ultrapassa do mero descumprimento contratual capazes de gerar danos aos aspectos da personalidade, imagem e honra da parte consumidora, razão pela qual não observo presentes os pressupostos para a responsabilidade civil no caso.
V. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.