DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3059781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 300 DO CPC - PRESENTES - SE A DECISÃO RECORRIDA VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, MOSTRA-SE ACERTADO O MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de [trecho intermediário suprimido] do Recurso Especial pela alínea "c".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AGRG NO RESP 1227455/MT - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESP 1.061.530/RS - MORA DESCARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - CABIMENTO - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - PRESENTES - SE A DECISÃO RECORRIDA VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, MOSTRA-SE ACERTADO O MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, I, DO CPC), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE "NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" (AGRG NO RESP 1227455/MT, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3.9.2013, DJE 11.9.2013), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A ANÁLISE, NA VIA RECURSAL, A RESPEITO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A BUSCA E APREENSÃO, SOBRETUDO PARA OS FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. - CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, PROCESSADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA. - AFASTADA A MORA PELA ABUSIVIDADE DE ENCARGO PACTUADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO), DEVE SER REVOGADA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, CASO JÁ APREENDIDO, SER IMEDIATAMENTE RESTITUÍDO AO DEVEDOR. - A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, É CABÍVEL SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE A PARTE COMPROVOU SUFICIENTEMENTE SUAS RAZÕES ALUSIVAS AO DIREITO ALEGADO, E QUE HÁ RISCO DE OFENSA OU PERDA DO DIREITO SUBSTANCIAL ALMEJADO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.