DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3059783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO EM EXAME 1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
- A PARTE AUTORA ALEGOU QUE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP RECENTEMENTE, QUANDO OBTEVE ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTARIA EM CURSO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP RECENTEMENTE, QUANDO OBTEVE ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTARIA EM CURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. DISCUTE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DOS VALORES DO PASEP E O TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS ORIUNDOS DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
4. ESTABELECEU-SE, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM OCORRE NO MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA.
5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE APENAS RECENTEMENTE TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES DE SUA CONTA PASEP, AFASTANDO A TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. ASSIM, A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA PARA PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO (fl. 304).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de o Banco do Brasil atuar como mero operador das contas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.