DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA — AREsp AREsp 3059784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM- GERAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega a recorrente que o auto de infração é nulo por aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 44.650/2017. Contudo, a autuação baseou-se na legislação vigente à época do fato gerador (agosto/2015), especificamente o art. 42, II, "a", da Lei Estadual nº 10.259/89 e o art. 58, II, "a", do Decreto nº 14.876/1991, não havendo aplicação retroativa da legislação.
2. No mais, a apelante reconhece que houve omissão na escrituração das notas fiscais de retorno das mercadorias, mas alega que tal omissão configura mero descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo ao fisco estadual, argumentando que sua atividade principal é sujeita ao ISSQN e que a ausência de escrituração não causou falta de recolhimento de ICMS.
3. Nada obstante, a legislação vigente à época do fato gerador impunha ao armazém-geral a responsabilidade tributária pela saída ou transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da federação.
4. A omissão na escrituração das notas fiscais de retorno resultou na manutenção indevida de créditos de ICMS em favor da recorrente, configurando descumprimento de obrigação tributária principal, nos termos do art. 80, I a III, do Decreto n.º 14.876/91, o que legitima a autuação.
5. Recurso não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 224/229).
No recurso especial (e-STJ fls. 236/252), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega: "em que pese devidamente provocado através do manejo dos embargos de declaração, o acórdão continuou silente quanto à aplicabilidade da alínea "a", inciso II, do art. 10 da Lei Estadual n. 11.514/97" (e-STJ fl. 249). Alega necessária a manifestação a respeito do aplicação do referido dispositivo, ao argumento de que a falta de escrituração enseja o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender ausente o vício de integração e incidente a Súmula 280
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar compreensão a respeito da natureza da obrigação tributária que deu origem à autuação, concluindo que houve descumprimento de obrigação tributária principal, haja vista que o equívoco do sujeito passivo importou na manutenção indevida de créditos de ICMS.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorári os sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.