DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR LEAL DE ASSIS, contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3059803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR LEAL DE ASSIS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- 663); (ii) "se a decisão embargada reconhece inexistir demonstração de dissídio, é indispensável esclarecer se tal fundamento influenciou (ou não) o não conhecimento de algum capítulo recursal" (e-STJ fl.
- Afirma, ainda, que a decisão embargada demanda "esclarecimento quanto ao exato recorte do "conhecimento parcial" do recurso especial", havendo obscuridade sobre "quais pontos foram, ao final, efetivamente não conhecidos e por quais razões, em especial diante das duas premissas iniciais: (a) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional; e (b) ausência de demonstração de dissídio" (e-STJ fl.
- Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11244, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR LEAL DE ASSIS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 642/657).
Nos aclaratórios ora apreciados (e-STJ fls. 662/665), o embargante sustenta que o decisum embargado incorreu em obscuridade e contradição, quanto à premissa do dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que, (i) "a despeito da menção formal à alínea "c" no preâmbulo do recurso especial, não houve desenvolvimento de tese recursal lastreada em dissídio jurisprudencial, tampouco apresentação de paradigmas, justamente porque a insurgência foi construída, materialmente, como violação/negativa de vigência a normas federais (alínea "a"), com delimitação de teses e pedido compatíveis com tal fundamento" (e-STJ fl. 663); (ii) "se a decisão embargada reconhece inexistir demonstração de dissídio, é indispensável esclarecer se tal fundamento influenciou (ou não) o não conhecimento de algum capítulo recursal" (e-STJ fl. 663).
Afirma, ainda, que a decisão embargada demanda "esclarecimento quanto ao exato recorte do "conhecimento parcial" do recurso especial", havendo obscuridade sobre "quais pontos foram, ao final, efetivamente não conhecidos e por quais razões, em especial diante das duas premissas iniciais: (a) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional; e (b) ausência de demonstração de dissídio" (e-STJ fl. 664).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados (e-STJ fls. 664/665).
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Na espécie, este Relator se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial defensivo, em relação às questões suscitadas pela defesa.
Com efeito, constou da decisão embargada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à aduzida ofensa a dispositivo constitucional , no caso, o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 643) , por se tratar
[trecho intermediário suprimido]
mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.720.273/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/3/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.