DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decis… — AREsp AREsp 3059824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AUSENTE PROVAS DA INADEQU AÇAO DA ESTRUTURA E DA IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APELADA.XOMPROVADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARELAÇAO CÍVEL. COELBA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ARE A RURAL. PROJETO LUZ PARA TODOS. AUSENTE PROVAS DA INADEQU AÇAO DA ESTRUTURA E DA IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL. ENVIO DE TÉCNICO PARA AVALIAÇAO DO LOCAL. NAO EVIDENCIADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APELADA.XOMPROVADO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NAO DESCONSTITUIDAS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL MEDIANTE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL INJIE IPSA. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇAO. PROPORCIONAL E .ADEQUADO A LIDE. ASTREINTES. FIXADA EM PARAMETROS RAZOAVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova que impôs, em desfavor da parte recorrente, a produção de prova negativa, configurando cerceamento de defesa. Argumenta:
A despeito de o artigo 373, do Código de Processo Civil prever a possibilidade da que a regra de distribuição probatória seja invertida, o seu §2º contém vedação à inversão do ônus da prova na hipótese de "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". (fl. 205)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a aplicação da inversão do ônus de produção probatória, in casu, impôs à Concessionária Ré o dever de comprovar fato negativo que a causa dos danos alegados não é lhe é imputável , ou seja, prova diabólica, consubstanciando, assim, em cerceamento de defesa, concluindo-se, portanto, pela inobservância ao disposto no artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 205)
Ressalta-se, ademais que a exposição de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado é requisito indispensável à inversão da regra de produção de provas, o qual não foi devidamente cumprido pela parte Autora/Recorrida. (fl. 205)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC; e ao art. 5º, V, da CF, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de arbitramento dissociado da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.