DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS contra decisão de ina… — AREsp AREsp 3059831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória tributária.
- Erros e omissões na entrega da declaração pelo contribuinte.
- Majoração dos honorários recursais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6004, 5998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 407):
Tributário e Processual Civil. Ação anulatória. Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória tributária. Erros e omissões na entrega da declaração pelo contribuinte. Legalidade da multa aplicada. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desprovimento à apelação do particular.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular ante sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, mantendo hígido o auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por descumprimento de obrigação acessória, com a condenação do autor em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. O apelante requer, em síntese, a modificação da sentença, haja vista que a multa lançada teve como base a entrega da declaração em atraso, mas a GFIP foi entregue dento do prazo.
3. Sustenta, ainda, que deve ser anulado o auto de infração lavrado, em face da inexistência de erros e inconsistências quando do pagamento do GFIP pelo contribuinte, bem como a declaração foi declarada dentro do prazo legal.
4. No caso em análise, a empresa busca a desconstituição do auto de infração, o qual foi lavrado pela Receita Federal, que teve como fundamento a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.
5. Ao exame dos autos, constata-se, de fato, que a empresa apresentou a entrega de declaração fora do prazo legal, com imprecisões ou omissões, o que resultou na aplicação da multa pela Receita Federal.
6. Com efeito, a GFIP em atraso corresponde à competência de 05/10, o contribuinte somente informou ao Fisco, na data de 11 de janeiro de 2011, mas houve também imprecisões no preenchimento, consoante o que dispõe a Lei nº 11.941/2009.
7. Nessa senda, a Receita Federal, no âmbito de sua competência tributária, tomando por base as informações prestadas pelo próprio contribuinte aplicou a multa pelo erro do contribuinte ao não informar devidamente na GFIP, observando-se devidamente a legislação tributária.
8. Ademais, sendo o lançamento atividade administrativa vinculada e obrigatória, ocorrendo o descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a Administração Fazendária não pode se omitir, deve aplicar a multa correspondente, com base no art. 142,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 1º, §5º, e o art. 2º, I, do Decreto nº 2.803/1998) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, especialmente por ter sido revogado pelo Decreto 3.048/1999, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.