DECISÃO Trata-se de agravo de COMBIO ENERGIA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto… — AREsp AREsp 3059858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de COMBIO ENERGIA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ fls.
- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO SEJAM DE EXPORTAÇÃO.
- NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.
- Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado por Combio Energia S.A. contra ato do Gestor do Corpo Técnico para Ação Fiscal (COTAF) e do Gestor da Célula de Gestão e Ação Fiscal (CEGAF), por inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Apelo provido em parte para reformar a sentença extintiva, e denegar a segurança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10872.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de COMBIO ENERGIA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ fls. 224/225):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO SEJAM DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LC 87/1996. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado por Combio Energia S.A. contra ato do Gestor do Corpo Técnico para Ação Fiscal (COTAF) e do Gestor da Célula de Gestão e Ação Fiscal (CEGAF), por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Direito líquido e certo do apelante de transferir a terceiros créditos de ICMS acumulados por operações realizadas no Estado do Maranhão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso do Estado do Maranhão, inexiste lei autorizando transferência de créditos acumulados de ICMS que não sejam aqueles decorrentes de operações de exportação. Desse modo, o impetrante não tem direito líquido e certo a promover tais transferências.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Apelo provido em parte para reformar a sentença extintiva, e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "A ausência de legislação estadual que autorize a transferência de créditos acumulados de ICMS, que não sejam oriundos de operações de exportação, impede o reconhecimento de direito líquido e certo para tal transferência. A Lei Complementar 87/1996 estabelece que, para créditos não vinculados a exportações, a transferência depende de regulamentação estadual, e a falta dessa regulamentação impede a fruição do direito alegado."
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 25, §§ 1º e 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 67.441/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.06.2024; TJ-RS, AC 70084328715, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 13.11.2020, Publ. 23.11.2020.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 284/286):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença extintiva e, no mérito, denegando a segurança pretendida. A embargante alega omissão no
[trecho intermediário suprimido]
entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1723249/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu.
Com efeito, no tópico referente ao suposto direito à transferência de crédito acumulado de ICMS, fora da cadeia de exportação, e à míngua de autorização por lei estadual, o agravo se limita a citar dois acórdãos desta Corte, ambos anteriores àquele mencionado na decisão agravada: REsp 1215574/ES, DJe de 18/12/2013, e RMS 18 835/MT, DJ de 6/3/2006. Ademais, não se buscou demonstrar que os julgados mencionados no recurso dizem respeito à mesma discussão dos presentes autos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.