DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SALETE INES SCHMOELLER e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3059908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SALETE INES SCHMOELLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
- ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SALETE INES SCHMOELLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido à falta de intimação da decisão que indeferiu a impenhorabilidade; (ii) constatar a configuração ou não de violação ao dever de cooperação, princípios da ampla defesa e contraditório; (iii) determinar se está demonstrada a essencialidade do veículo para a atividade rural de modo a justificar o pretendido reconhecimento da sua impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A ausência de intimação regular dos procuradores da parte agravante viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme art. 272, §2º, do CPC, mas a nulidade pode ser suprida com a manifestação espontânea da parte no processo (art. 272, §8º, CPC).
3.2. Não há falar em violação ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que a análise dos autos revela a dispensa da produção de prova, tendo em vista que a tese de impenhorabilidade do veículo está fundada apenas e tão somente na utilização do bem para o transporte de ferramentas, insumos e locomoção entre a cidade e o interior, localidade em que reside a parte executada, não se tratando o caso de necessidade ou utilidade do bem para o exercício direto da atividade-fim profissional desenvolvida pela parte executada.
3.3.A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade de veículos (art. 833, V, CPC) depende de prova da indispensabilidade do bem para a profissão, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJPR.
3.4.No caso concreto, o veículo constrito não se revela indispensável à atividade rural desempenhada, haja vista que o bem é utilizado apenas para o transporte e locomoção, necessidade que pode ser facilmente suprida por outros meios de transporte.
3.5. A ausência de vínculo direto entre o bem penhorado e a atividade profissional desenvolvida pelo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regin a Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.