ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3059942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegada afronta ao art. 123 do CTN, suscitada apenas em grau de recurso, não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação argumentativa e ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
3. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e à suficiência de documento escrito apto a embasar a ação monitória demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno inteposto por JANDIRA RIBAS DE FREITAS e OUTROS em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo manejado pelas referidas partes para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem.
Na decisão agravada, às fls. 362-366, entendi, quanto aos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial, que não houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada e enfrentou, expressamente, as supostas omissões indicadas pelos agravantes.
No mais, consignei que rever a conclusão do acórdão quanto à legitimidade passiva dos agravantes e à suficiência de documento idôneo apto a embasar a ação monitória demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerei que o art. 123 do Código Tributário Nacional, apontado como
[trecho intermediário suprimido]
nos demonstrativos de cálculos apresentados no evento 1, DOC4 e no evento 1, DOC5, deixando os demandados, ainda, de comprovar que quitaram a referida dívida".
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Como se verifica, o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que os agravantes Ivan Roberto Gilioli e Telma Sonia Sgarbossa Gilioli participaram do negócio como garantidores hipotecários, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, concluiu o TJSC que a ação monitória está baseada em contrato devidamente assinado pelas partes, inclusive, com nota de débito e demonstrativo, o que seria suficiente para o julgamento procedente da demanda.
Derruir tal conclusão não demandaria tão somente a revaloração dos fatos já delineados no acórdão, mas, sim, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.