DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3059942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JANDIRA RIBAS DE FREITAS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA POR VIBRA ENERGIA S.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JANDIRA RIBAS DE FREITAS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA POR VIBRA ENERGIA S. A. CONTRA TELMA SÔNIA SGARBOSSA GILIOLI, IVAN ROBERTO GILIOLI E JANDIRA RIBAS DE FREITAS, VISANDO AO RECEBIMENTO DE R$ 119.804,78, REFERENTE AO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA BR MANIA. OS RÉUS ALEGARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE VALORES COBRADOS, ALÉM DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS RÉUS TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI E IVAN ROBERTO GILIOLI SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA; (II) SABER SE HÁ PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28 DE AGOSTO DE 2018; (III) SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO HÁBEIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; (IV) SABER SE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI E IVAN ROBERTO GILIOLI DEVE SER AFASTADA, POIS ASSINARAM A ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA COM IMÓVEL DE TERCEIRO, FIGURANDO COMO INTERVENIENTES HIPOTECANTES. A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A LEGITIMIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA. A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28 DE AGOSTO DE 2018 NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI N. 14.010/2020 SUSPENDEU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. O PRAZO PRESCRICIONAL FOI ESTENDIDO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO HÁBEIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE DEMONSTRE VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE DA DÍVIDA. A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING É CONSTITUCIONAL, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 300. O CONTRATO DE
[trecho intermediário suprimido]
art. 123 do CTN, constata-se que esse dispositivo não foi objeto de discussão, visto que o Tribunal de origem entendeu que houve inovação argumentativa quanto à tese. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo, que de fato, o TJSC julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa" (Súmula 98 do STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.