DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3059952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de parto e internação de recém-nascidos em UTI neonatal após a concessão de tutela de urgência que determinou a manutenção do contrato.
Resultado indicado
3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 467, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de parto e internação de recém-nascidos em UTI neonatal após a concessão de tutela de urgência que determinou a manutenção do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) é válida a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento dos valores de internação dos recém-nascidos e reembolso de quantia já paga, diante da rescisão contratual e da situação de gestação de alto risco da autora; (iii) é aplicável a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ quanto à continuidade da cobertura assistencial em caso de tratamento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, ante a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A cobertura assistencial era devida, pois o contrato estava vigente por força de tutela de urgência anteriormente concedida, além de incidir o disposto no art. 12, III, a, da Lei n. 9.656/1998, que garante a cobertura dos recém-nascidos nos 30 dias após o parto. 5. Ainda que se admitisse a rescisão do contrato, seria aplicável o Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ, que obriga a operadora a manter a cobertura durante tratamento essencial à sobrevivência ou incolumidade física, como o caso de gestação de alto risco.
6. Correta a condenação ao pagamento da dívida hospitalar e ao reembolso dos valores já pagos, tendo em vista o descumprimento do dever contratual de cobertura e a comprovação dos gastos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 404, 406 e 247; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 294, 300, 321, §
[trecho intermediário suprimido]
defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) grifou-se
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.