ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3059958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando a inércia do recorrente em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
- O agravante alegou nulidade absoluta decorrente de intimação por aplicativo (Whatsapp), ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono e cerceamento de defesa, com reflexos na tempestividade recursal.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando a inércia do recorrente em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
2. O agravante alegou nulidade absoluta decorrente de intimação por aplicativo (Whatsapp), ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono e cerceamento de defesa, com reflexos na tempestividade recursal. Requereu a reconsideração da decisão para afastar a intempestividade e reconhecer a nulidade ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado.
3. A parte foi intimada para sanar os óbices, mas não se manifestou em tempo hábil, havendo certidão de decurso de prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, torna o recurso intempestivo.
5. Saber se a alegação de nulidade decorrente de intimação/citação por WhatsApp e ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono pode afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente comprove, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documentação idônea.
8. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas criou a incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.