DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3059988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA POLICLAL MILITAR.
- VLA QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DA JUSTEZA DO DECISÓRIO.
- UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13881, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA POLICLAL MILITAR. ADICIONAL DE ESSALUBRIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESTABILIDADE. VLA QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DA JUSTEZA DO DECISÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO RESCENDENDO. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRI A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade e interpretação divergente dos arts. 373, I, e 966, V e VIII, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, em razão de a sentença ter declarado a implantação de adicional de insalubridade sem qualquer prova do exercício de atividade insalubre, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão monocrática confirmada pelo acórdão que ora se busca modificar extinguiu sem resolução de mérito a presente demanda, diante da suposta inadequação da via eleita, alicerçando sua fundamentação na suposta inexistência de erro de fato. Ainda que se admita tal tese, a rescisória não foi proposta apenas com base em tal fundamento, mas também por ofensa à norma jurídica, o que sequer foi abordado. Vejamos: a) Ação Rescisória não constitui sucedâneo recursal; b) Necessidade de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC; c) O Juízo de Piso deveria ter enfrentado as condições para que o Militar venha a perceber adicional de insalubridade, mas não o fez, apenas discorrendo sobre o congelamento da rubrica. Mas por que o Militar deve receber adicional de insalubridade O que diz a lei Quais as condições O autor comprovou o preenchimento dessas condições ou o Juízo de Piso considerou que o simples fato de ser Militar seria suficiente para conceder o adicional Essas questões precisam ser enfrentadas em sede de rescisória, com todas as vênias. (fl. 153)
A sentença rescindenda deferiu a Gratificação de Insalubridade tão somente pela qualidade de militar do Promovente (ora réu nesta demanda). Tratou o caso como se fosse de descongelamento de adicional de insalubridade, ocorre que o autor não vinha recebendo o referido adicional, de tal forma que não pode ser descongelada uma verba que não recebeu. Ele
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.