DECISÃO Trata-se de petição de agravo (fls — AREsp AREsp 3059997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 709-722) interposto por DAVID CANDIDO CORDEIRO contra suposta decisão monocrática de inadmissão de recurso especial.
- Verifica-se que não há nos autos decisão de admissibilidade proferida por esta Corte, sendo a única decisão existente aquela relativa à distribuição do feito, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto recursal.
- Ante o exposto, não conheço da petição , devendo o peticionário aguardar o julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de agravo (fls. 709-722) interposto por DAVID CANDIDO CORDEIRO contra suposta decisão monocrática de inadmissão de recurso especial.
É o relatório. Decido.
A petição não comporta conhecimento.
Verifica-se que não há nos autos decisão de admissibilidade proferida por esta Corte, sendo a única decisão existente aquela relativa à distribuição do feito, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto recursal.
Ante o exposto, não conheço da petição , devendo o peticionário aguardar o julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.